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Dicionário da violência contra a mulher

Assédio moral ou violência moral: são atos de humilhação, desqualificação, ridicularização que ocorrem de maneira repetitiva, em especial no local de trabalho, como forma de obrigar a trabalhadora ou o trabalhador a pedir demissão. A maioria das pessoas prejudicadas por este tipo de violência são mulheres.
Assédio sexual no trabalho: consiste na solicitação de favores sexuais, seja através de atos, conduta verbal, não verbal ou física, baseada em relações assimétricas de poder entre o solicitante e a vítima, criando um ambiente de trabalho hostil, abusivo e ofensivo.
Atentado violento ao pudor: é a violência sexual, sem penetração vaginal, mas com a realização de sexo anal ou oral mediante violência ou grave ameaça.
Dano: estrago, destruição, discriminação do valor da pessoa ou de objeto. O dano pode ser moral ou material.
Denúncia: ato ou efeito de denunciar, ou seja, de levar ao conhecimento de uma autoridade um fato singular, injusto, violento.
Discriminação contra a mulher: toda distinção, exclusão ou restrição baseado no sexo e que tenha por objetivo ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.
Femicídio: é o assassinato de mulheres que ocorre como resultado da violência da doméstica e sexual ou violência de gênero.
Medida cautelar: é uma decisão judicial que tem por objetivo garantir de maneira efetiva os direitos fundamentais de uma pessoa. Pode ser adotada pela autoridade competente durante a tramitação de um processo e antes de julgado o mérito do processo. Consiste na intervenção imediata da autoridade para evitar que se produza a violação de um direito em risco.
Medidas de ressocialização do agressor: são medidas que objetivam o tratamento do agressor e sua reincorporação às relações sociais respeitosas e sem uso da violência. No geral, essas medidas exigem o desenvolvimento de programas terapêuticos (documento elaborado pelo Ministério de Justiça e divulgado em 23/07/98, durante o lançamento da Campanha "Viver sem violência: um direito nosso".
Ratificar: dar validade, reconhecer oficialmente. Ex.: uma Convenção Internacional, quando é ratificada pelo Estado brasileiro, torna-se lei com força interna no país.
Tráfico de mulheres: considera-se tráfico de mulheres todas as atividades que envolvam o recrutamento e o deslocamento para trabalhos ou serviços, dentro ou fora das fronteiras nacionais, por meio de violência ou ameaça de violência, abuso de autoridade ou posição dominante, cativeiro por dívida, fraude e outras formas de coerção.
Violência contra a mulher: é qualquer ação ou conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado, motivada apenas pela sua condição de mulher.
Violência de gênero: é a violência que sofrem as mulheres sem distinção de raça, classe, religião, idade ou qualquer outra condição, produto de um sistema social que subordina o sexo feminino.
Violência intrafamiliar / violência doméstica: é a violência perpetrada no lar ou na unidade doméstica, geralmente por um membro da família que viva com a vítima, podendo ser esta homem ou mulher, criança, adolescente ou adulto.
Violência na relação conjugal: é a que se dá entre cônjuges, ex-cônjuges, companheiros, ex-companheiros, podendo incluir outras relações interpessoais (noivos, namorados).
Violência patrimonial: é a ação ou omissão que implica em dano, perda, subtração, destruição, retenção de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores, direitos ou recursos econômicos destinados a satisfazer as necessidades de alguém.



Adaptado do site: http://www.mulheres.org.br/violencia/artigos04.html

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